O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, a fim de minimizar os prejuízos do setor de eventos advindos da pandemia de Covid-19 e previa redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses.
Apesar dos resultados do Perse terem sido satisfatórios, especialmente na oferta de empregos (no ano de 2023 o setor de eventos gerou mais de 800 mil novas vagas), editou-se a medida provisória 1.202/2023, que previa a extinção gradual do programa, com a retomada escalonada do recolhimento dos tributos.
Referida medida teve como consequência a propositura de diversas ações judiciais para afastar a sua aplicação e, assim, impossibilitar a cobrança de tributos pelos cinco anos inicialmente previstos, como explica Rafaela de Oliveira Marçal, especialista em Direito Civil, Consumidor e Processo pela Universidade Positivo e advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.
A fim de pacificar a controversa, em maio foi sancionada a Lei 14.859/2024 que novamente zera, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para o setor de eventos e possibilita que os contribuintes que recolheram os tributos em decorrência da MP 1202/2023 sejam compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidos em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica.
Todavia, importante ressaltar que apesar de o benefício ter sido restabelecido ocorreu a limitação das empresas que poderão aderir ao programa, já que 14 CNAEs foram excluídos da lista de beneficiários originais, assim como prevê a extinção do Perse em dezembro de 2026 ou quando atingido o custo fiscal previsto de R$ 15 bilhões.
Na prática, com o novo Perse as empresas não possuem nenhuma garantia de que poderão usufruir das alíquotas reduzidas pelos cinco anos inicialmente previstos, já que quando atingido o teto de incentivos o programa será extinto.
Ainda, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado não será permitida a aplicação da alíquota zero de IRPJ e CSLL a partir de janeiro de 2025, devendo ainda as empresas optarem, durante toda a vigência do programa, por utilizar prejuízos fiscais e/ou créditos de PIS e Cofins ou pela redução de alíquotas previstas pelo programa.
A adesão ao Perse é condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), não se aplicando às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas entre 2017 a 2021 e que durante a pandemia de Covid-19 não exerceram nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE.
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