A respeito da publicação do Decreto Presidencial nº 11.515/23, revogando o pretérito Decreto Presidencial nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que garantia a isenção de vistos, de nacionais (turistas e trabalhadores, inclusive aeronautas de companhias aéreas internacionais) oriundos da Austrália, Estados Unidos da América (EUA) e Canadá, com efeitos a partir de 10 de abril de 2024, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) se posiciona de modo divergente da decisão. O motivo é que a manutenção de tal medida impactará negativamente no turismo nacional, em especial os meios de hospedagem estabelecidos em território nacional.
Sem embargo, o Decreto 11.515/23 fere a Constituição da República de 1988, a qual impõe à União a promoção e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; desrespeita a Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago – 1944), promulgada pelo Decreto nº 21.713/46, onde resta estabelecido, em seu artigo 22, que: “Cada um dos Estados contratantes concordam em adotar todas as medidas possíveis, mediante regulamentos especiais ou de qualquer outro modo, para facilitar e fomentar a navegação de aeronaves entre os territórios dos Estados Contratantes e evitar todo atraso desnecessário às aeronaves, tripulações, passageiros e carga especialmente no que se refere à aplicação das leis de imigração, quarentena, alfândega e despacho”.
É importante observar que, ao longo dos últimos anos, o turismo foi um dos setores que mais colaborou com a geração de novos empregos e para o reaproveitamento da mão de obra de outros setores. Segundo a Organização Mundial do Turismo (OMT), o turismo é responsável por um em cada nove empregos gerados no mundo.
O Plano Nacional do Turismo (PNT), programa governamental específico para o segmento, tem como metas, até 2030, criar condições que apontam para a recuperação gradual da economia brasileira, com o aumento da chegada de 6,6 milhões para 12 milhões estrangeiros e a ampliação da receita cambial do turismo dos atuais US$ 6,6 bilhões para US$ 19 bilhões. O plano vislumbra também a inserção de 39,7 milhões de brasileiros no mercado consumidor de viagens e a geração de 2 milhões de novos empregos no turismo.
Neste contexto, o mercado nacional de hotelaria e turismo é responsável por 4% do Produto Interno Bruto (PIB), com faturamento anual de R$ 53 bilhões e potencial de R$ 221 bilhões nos próximos dez anos.
Esses dados confirmam a capacidade do setor que, mesmo em meio a desafios econômicos e políticos, movimentou US$ 7,6 trilhões em 2017, representando 10% de toda a riqueza gerada na economia mundial, conforme dados do Word Travel & Tourism Council (WTTC), que estima um crescimento de 3,3% até 2027, chegando a 9,1% do PIB a contribuição total do setor na economia, o equivalente a US$ 212,1 bilhões.
Certamente, a manutenção desta curva ascendente passa, necessariamente, pelo fortalecimento das atividades econômicas exercidas pelos meios de hospedagem, classificados como prestadores de turismo receptivo pela Lei Geral do Turismo, que são responsáveis pelo maior índice de empregabilidade da mão de obra utilizada na maioria dos municípios.
Ainda segundo estudo da Organização Mundial de Turismo e do Conselho Mundial de Viagem e Turismo (WTTC), flexibilizar a obtenção de visto para Japão, Canadá, Estados Unidos da América (EUA) e Austrália teria potencial de ampliar em até 25% o fluxo de viajantes e trazer cerca de R$ 1,4 bilhão para a economia nacional em dois anos.
Para a OMT, é fundamental estabelecer tratativas para ampliar esta iniciativa e adotar outras medidas de facilitação para outros países que possam aumentar o fluxo internacional de turismo no Brasil, possibilitando a geração de mais emprego e renda.
Conforme dados do Plano Nacional do Turismo (PNT), mediante a isenção temporária de vistos para esses quatro países, apurou-se que, dos 163.104 turistas estrangeiros dos EUA, Canadá, Japão e Austrália que entraram no Brasil, 74,06% usaram a dispensa do visto, ou seja, 120.795 estrangeiros desses quatro países. Considerando que o custo médio do visto, por indivíduo, é de US$ 160,00, estima-se que o Brasil deixou de arrecadar US$ 19.327.200,00. Por outro lado, no comparativo, estes estrangeiros deixaram US$ 167.713.215,46 na economia nacional, ou seja, aproximadamente 8,68 vezes mais que o valor que o Brasil deixou de arrecadar em taxas de visto.
Na contramão desta solução, a propositura de normas que criem assimetrias regulatórias e contribuam para uma retração do fluxo de turistas e atrapalhe o transporte aéreo, em relação ao que é mundialmente praticado, gera uma insegurança jurídica, que terá como consequência uma falta de estimulação de investimentos, tanto internos como externos. Isso, diante de um ambiente normativo integrado por normas irrazoáveis, como é o caso do Decreto Presidencial 11.515/23.
Saliento que essa insegurança leva a uma falta de estimulação de investimentos tanto internos quanto externos neste setor, sendo público e notório que, com as elevadas taxas de juros, somente há investimento no setor produtivo se a este for oferecido um marco regulatório claro e equilibrado.
Neste passo e diante do que abordo nesse material, urge a necessidade da edição de ato normativo ou repristinação dos termos do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017, o que será capaz de incentivar o fluxo de turistas e aeronautas, provenientes da comunidade internacional, mormente Austrália, EUA e Canadá, haja vista o que representará para o país, quanto ao ingresso significativo de divisas. Pontuo que o trade turístico precisa de simplificação e não de burocracias.
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